Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 11. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra a condenação de apelante às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, por infringência ao artigo 306, § 1º, inc. II, do CTB. O apelante requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do réu algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação escrita para a excepcionalidade da medida, implica a nulidade do ato processual, conforme a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal estabelece a ilicitude do uso de algemas sem a devida justificação por escrito, salvo em casos de resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física. 3.2. No caso concreto, a ata da audiência não registrou qualquer justificativa para a manutenção do réu algemado durante a solenidade de instrução e julgamento, inclusive durante seu interrogatório. 3.3. A ausência de fundamentação escrita viola preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamento desumano ou degradante e o respeito à integridade física e moral do preso. 3.4. A inobservância da Súmula Vinculante 11 acarreta a nulidade dos atos processuais produzidos em desacordo com sua enunciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso de apelação é conhecido e, de ofício, é anulada a solenidade de instrução e julgamento, bem como os atos subsequentes. Tese de julgamento: "1. A manutenção do réu algemado durante a solenidade de instrução e julgamento, sem justificativa escrita para a excepcionalidade da medida, em afronta à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, implica a nulidade do ato processual e dos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 103-A. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 11, STF, DJe nº 157/2008, p. 1, em 22.08.2008; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2838347, STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; HC 89429, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.08.2006; AgR Rcl: 22557, STF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24.05.2016; APELAÇÃO CRIMINAL ACR: 70071632202, TJ-RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer a Apelação Criminal e, de ofício, anular a solenidade de instrução e julgamento, determinando sua renovação, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.