Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EMENDA À LEI ORGÂNICA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.120 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DURANTE O RECESSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo legislativo relativo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Mataraca, destinada a instituir o orçamento impositivo, e determinar a interrupção definitiva de suas deliberações. A sentença reconheceu vícios formais na convocação de sessão extraordinária durante o recesso parlamentar e na iniciativa da proposta, à luz das regras vigentes da Lei Orgânica Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre o processo legislativo municipal, diante da alegação de matéria interna corporis; (ii) estabelecer se a convocação de sessão extraordinária durante o recesso, sem demonstração concreta de urgência ou relevante interesse público, apresenta vício formal; e (iii) determinar se a proposta de emenda à Lei Orgânica padece de vício formal de iniciativa pela inobservância da exigência de manifestação conjunta de um terço dos membros da Câmara Municipal e do Prefeito, prevista no art. 25 da Lei Orgânica vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode controlar a legalidade formal do processo legislativo quando houver desrespeito a regras constitucionais, orgânicas ou procedimentais, sem substituir o juízo político de conveniência e oportunidade próprio do Parlamento. O Tema 1.120 da repercussão geral não impede o controle judicial exercido no caso, pois a controvérsia não se limita à interpretação de normas meramente regimentais, envolvendo a inobservância de regra da Lei Orgânica Municipal, que ocupa posição normativa diferenciada no ordenamento local. Mesmo quanto ao vício de convocação fundado no art. 143 do Regimento Interno, o controle judicial não substitui o juízo político sobre a urgência ou o relevante interesse público, mas verifica a existência objetiva de motivação mínima no ato convocatório e na proposta submetida à deliberação. A realização de sessão extraordinária durante o recesso exige demonstração objetiva de urgência ou relevante interesse público, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Orgânica Municipal e do art. 143 do Regimento Interno da Câmara. A ausência de justificativa concreta no ato convocatório e na proposta de emenda não se compatibiliza com a excepcionalidade da convocação, sobretudo porque a instituição do orçamento impositivo disciplina matéria estrutural permanente, com efeitos previstos para exercícios subsequentes. A utilização de sessão extraordinária durante o recesso, sem demonstração concreta da urgência da matéria, configura desvio de finalidade procedimental e vicia o ato de convocação. A validade da iniciativa da proposta de emenda deve ser aferida segundo a disciplina vigente no momento da instauração do processo legislativo, em observância ao princípio tempus regit actum. A redação original do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Mataraca exigia, para a reforma orgânica, proposta conjunta de um terço dos membros da Câmara Municipal e do Prefeito, requisito que não foi observado na deflagração do processo legislativo. A posterior alteração do art. 25 pela Emenda nº 04/2026 não retroage para convalidar vício formal já consumado, pois a irregularidade atinge a própria instauração do processo de reforma da Lei Orgânica. O princípio da simetria não impede que o Município estabeleça requisitos próprios de rigidez para a alteração de sua Lei Orgânica, desde que preservados o processo democrático e a separação dos Poderes. A inobservância das regras de iniciativa previstas na Lei Orgânica Municipal configura vício formal insanável e, por si só, sustenta a nulidade do processo legislativo. A eventual discussão sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para matérias orçamentárias não afasta o vício autônomo decorrente do descumprimento do art. 25 da Lei Orgânica, fundamento suficiente para a manutenção da sentença. A disciplina do orçamento impositivo por emenda à Lei Orgânica não elimina a necessidade de observância do rito específico estabelecido pela própria norma fundamental municipal para sua alteração. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento proferido em mandado de segurança diverso possui natureza precária e, por ter sido concedida em cognição sumária, não vincula o julgamento colegiado definitivo deste feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade formal do processo legislativo quando constatado desrespeito a normas constitucionais, orgânicas ou procedimentais, sem substituir o juízo político de conveniência e oportunidade do Poder Legislativo. 2. A convocação de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, sem motivação concreta que demonstre urgência ou relevante interesse público, configura vício formal apto a invalidar o ato. 3. A proposta de emenda à Lei Orgânica deve observar os requisitos de iniciativa previstos na norma vigente ao tempo da instauração do processo legislativo. 4. A alteração posterior da Lei Orgânica não retroage para convalidar vício formal de iniciativa já consumado. 5. A inobservância do requisito de iniciativa estabelecido pela Lei Orgânica Municipal constitui vício formal insanável e acarreta a nulidade do processo legislativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º, art. 60 e art. 61. Lei Orgânica do Município de Mataraca, arts. 20, 25 e 27. Regimento Interno da Câmara Municipal de Mataraca, art. 143. Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.931, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29.06.2017, DJe 08.07.2020; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0802082-12.2024.8.15.0171, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 04.02.2026; TJBA, Reexame Necessário nº 80000672920158050213, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.