Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a aplicação do patamar máximo da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a ilegalidade do regime inicial fechado e a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, pleiteando a retratação ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6, sem ocorrência de bis in idem; (ii) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente apontadas; (iii) saber se a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não haja utilização concomitante desses vetores na pena-base; no caso, a fração de 1/6 mostra-se devidamente fundamentada pela expressiva quantidade de entorpecente, sem bis in idem. 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, § 3º, do Código Penal e os critérios do art. 59; a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas (quantidade de droga, deslocamento intermunicipal em período noturno e sofisticação na ocultação) autoriza o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, conforme precedentes. 6. A decisão monocrática do Relator, amparada na Súmula 568/STJ não ofende o princípio da colegialidade, havendo, como no caso dos autos, entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. 7. O não provimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988, sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga, desde que tais elementos não sejam cumulativamente utilizados na pena-base. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas autoriza o regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 3. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade. 4. O não provimento do recurso especial pela alínea “a” da CF/1988, sobre a mesma tese jurídica, prejudica o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CF/ 1988, art. 105, III, “a”; RISTJ, art. 34; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.625/SP, Quinta Turma, j. 17/4/2023; AgRg no HC 983.263/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.124.529/MG, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.148.908/AC, Quinta Turma, j. 6/5/2026; STJ, REsp 2.116.929/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC 297.447/RS; STJ, REsp 1.509.827/BA; STF, HC 122.344
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.