Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por advogado titular de honorários sucumbenciais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do cumprimento de sentença de honorários (art. 924, II, do CPC), ao fundamento de que a verba foi abrangida pela quitação outorgada em transação homologada, subscrita pessoalmente pelo próprio embargante. Alega-se omissão quanto ao trânsito em julgado anterior à transação, quanto à autonomia e à natureza alimentar da verba honorária e quanto à base de cálculo da majoração do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de coisa julgada material formada antes da celebração da transação; (ii) verificar se houve omissão quanto à autonomia e à natureza alimentar dos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução; (iii) verificar se o dispositivo que majorou os honorários recursais padece de obscuridade quanto à base de cálculo; (iv) definir os limites do prequestionamento na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com a solução adotada. Não há omissão quando a questão suscitada foi expressamente enfrentada em capítulo próprio do voto condutor, ainda que a solução adotada divirja da tese defendida pela parte. O acórdão embargado apreciou de forma direta a alegação de ofensa à coisa julgada, assentando que o trânsito em julgado assegura a imutabilidade da condenação, mas não impede a disposição voluntária do crédito pelo próprio titular. A conclusão do julgado apoia-se em fundamentos autônomos e cumulativos — participação ativa e subscrição pessoal do instrumento pelo advogado credor, cláusula de renúncia recíproca sem ressalva, pagamento autônomo de honorários sem distinção e vedação ao comportamento contraditório (art. 422 do CC) —, de modo que a insurgência dirigida a apenas um deles não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Não há omissão quanto à autonomia e à natureza alimentar da verba honorária, expressamente reconhecidas no acórdão, que sobre elas operou distinguishing motivado: a regra protetiva dirige-se ao advogado ausente ou não anuente ao acordo, e não àquele que redige e subscreve pessoalmente o instrumento. A natureza alimentar do crédito não o torna indisponível ao seu próprio titular. O art. 85, § 11, do CPC veicula majoração da verba fixada na origem, e não fixação autônoma, de modo que a elevação do percentual incide necessariamente sobre a mesma base de cálculo adotada na sentença. Inexiste obscuridade no dispositivo que majorou os honorários sobre "o valor atualizado da execução extinta", expressão que retoma o cumprimento de sentença julgado extinto e coincide com a base fixada em primeiro grau. Rejeitados os embargos, reputam-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), descabendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da ausência de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a adoção de fundamento diverso do sustentado pela parte, desde que a questão tenha sido expressamente enfrentada pelo órgão julgador. 2. Quando o acórdão se apoia em fundamentos autônomos e cumulativos, a impugnação dirigida a apenas um deles é insuficiente para caracterizar vício sanável pela via dos embargos de declaração. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os torna indisponíveis ao próprio titular, que deles pode dispor por transação subscrita pessoalmente. 4. A majoração do art. 85, § 11, do CPC incide sobre a mesma base de cálculo da verba fixada na origem, não constituindo hipótese autônoma de arbitramento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção do critério jurídico adotado no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 489, § 1º, IV; 924, II; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; e 1.026, § 2º; CC, arts. 422 e 843; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.