Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à anulação de procuração e de negócio jurídico subjacente. O embargante alega omissão e contradição no julgado por não ter esmiuçado fatos que demonstrariam dolo e erro, por não ter enfrentado a tese de aplicação do prazo prescricional decenal, por ter omitido a análise de circunstâncias fáticas que configurariam dolo, e por não ter se manifestado sobre a invalidade da procuração "em causa própria" por ausência de requisitos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição por: (i) não ter esmiuçado os fatos que demonstrariam dolo e erro; (ii) não ter enfrentado devidamente a tese de aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002); (iii) não ter analisado as circunstâncias fáticas que configurariam dolo; e (iv) não ter se manifestado sobre a invalidade da procuração "em causa própria" por ausência de requisitos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.1 O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao prazo aplicável, concluindo pela incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do CC/2002, para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, rejeitando a tese de aplicação do prazo prescricional decenal. 3.2 A decisão que adota tese contrária à pretendida pela parte recorrente não configura omissão ou contradição. 3.3 O reconhecimento da decadência, por ser matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, torna despicienda a análise aprofundada de questões de fato e de direito como a existência de dolo ou a validade da procuração. 3.4 O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores é garantido pela mera oposição de embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, contados da celebração do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX; CC, arts. 138, 145, 171, 178, II, 205; CPC, arts. 80, 85, § 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II, III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5568918-91.2021.8.09.0149; TJGO, 5093923-39.2022.8.09.0085. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064029-28.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA Embargado: LUCIANO FRANCISCO BORGES E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, contados da celebração do negócio jurídico.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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