Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transação bancária não reconhecida pela consumidora. A apelante alegou que foi surpreendida com débito de R$ 991,64 em sua conta corrente, referente a compra que não realizou, tendo contestado imediatamente a operação junto à instituição financeira, que negou o reembolso alegando que a transação foi realizada presencialmente com chip e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados por transação fraudulenta praticada por terceiros, mesmo quando alegada a utilização de cartão com chip e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor arcar com as consequências dos riscos de sua atividade. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para se exonerar da responsabilidade. 5. A mera alegação de que a transação foi realizada com cartão e senha não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação. 6. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, relacionado à própria atividade da instituição financeira. 7. O fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, diferentemente do fortuito externo. 8. A consumidora comprovou ter contestado a transação imediatamente após recebê-la e demonstrou não ter participado da operação fraudulenta. IV. TESE(S) 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno decorrente do risco do empreendimento. 2. A alegação genérica de que a transação foi realizada com cartão e senha não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação e afastar a responsabilidade da instituição financeira. 3. O consumidor que contesta imediatamente transação não reconhecida e demonstra não ter participado da operação fraudulenta faz jus à reparação por danos materiais e morais. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJGO, AC 5859350-16.2023.8.09.0049, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC 5135000-90.2020.8.09.0087, Rel. Des. Avenir Passo de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, DJe de 27/10/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.