Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA DIGITAL DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira requerida contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débito e a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 808339727, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O laudo pericial judicial concluiu que a impressão digital constante no instrumento de contrato não foi produzida pelo autor, pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou demonstrada a regularidade da contratação; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a ocorrência e o valor dos danos morais decorrentes da negativação indevida; e (iv) estabelecer os índices aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada pericialmente a falsidade da impressão digital no instrumento contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno. 5. A cobrança indevida e a imposição de descontos fraudulentos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, mostrando-se proporcional e razoável a indenização fixada em R$ 10.000,00, compatível com os parâmetros desta Corte. 7. Antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices, conforme estabelecido pelo Tema 1368/STJ. Após sua vigência, incidem os critérios legais atualizados. 8. Sobre os danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ. E sobre os danos morais, juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e improvida. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1. A inautenticidade da impressão digital aposta em contrato de empréstimo consignado atestada por perícia oficial impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro. 2. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, fundada em débito inexistente decorrente de fraude, configura dano moral in re ipsa. 3. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis até a vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. 4. Em responsabilidade extracontratual, na condenação em danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária observa os marcos fixados nas Súmulas 43 e 54 do STJ; e nas condenações em danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ".
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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