Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE LÓGICA DO AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a autarquia previdenciária à implantação do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício; (iii) determinar o termo inicial do auxílio-acidente; (iv) verificar a adequação dos consectários legais fixados na sentença. O auxílio-acidente constitui desdobramento lógico do auxílio-doença, sendo desnecessário novo requerimento administrativo quando já houve concessão e posterior cessação do benefício anterior, o que configura pretensão resistida. A cessação administrativa do auxílio-doença evidencia que a autarquia teve ciência da condição fática e médica do segurado, caracterizando o interesse de agir. A prova pericial judicial atesta a existência de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade laborativa habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima, conforme Tema 416 do STJ. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. A correção monetária deve observar o IPCA-E, em razão da inaplicabilidade da TR, conforme entendimento do STF, enquanto os juros de mora seguem o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, sendo devida sua majoração em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo nº 862; TJMS, Apelação Cível nº 0808634-05.2025.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.