Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA "FOB". SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 161. O recurso especial foi manejado em face de acórdão que manteve a concessão de segurança em mandado impetrado por empresa remetente de mercadorias, para afastar a exigência de ICMS-ST incidente sobre serviços de transporte contratados pelo adquirente final, em operações interestaduais sob cláusula "FOB". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente repetitivo do STJ (Tema 161), a justificar o processamento do recurso especial; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de ICMS-ST da remetente quando o serviço de transporte é contratado diretamente pelo adquirente final sob cláusula "FOB". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 161, firmou tese no sentido de que o valor do frete não integra a base de cálculo do ICMS-ST quando a substituta tributária não efetua nem engendra o transporte por sua conta e ordem. 4. A ratio decidendi do Tema 161 é aplicável ao caso concreto, pois reafirma que não se pode atribuir responsabilidade tributária à parte que não possui vínculo com o fato gerador do tributo. 5. Jurisprudência do STJ confirma que a substituição tributária exige relação direta entre o substituto e a operação tributada, sendo inadmissível a exigência contra terceiro desvinculado do fato gerador (AgInt no AREsp 1.794.623/MT e AgInt no REsp 1.580.456/RS). 6. No caso concreto, a contratação do transporte pelo destinatário final da mercadoria, com cláusula "FOB", afasta a responsabilidade da remetente pelo recolhimento do ICMS sobre o frete. 7. A alegação de que a cláusula "FOB" não afasta a responsabilidade tributária encontra óbice no entendimento consolidado do STJ e depende de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A discussão sobre a aplicação da legislação estadual (Lei n.º 1.810/1997) atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando exige interpretação de norma local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de ICMS-ST da remetente é indevida quando o serviço de transporte interestadual é contratado diretamente pelo adquirente final, sob cláusula "FOB". 2. A cláusula "FOB" afasta a responsabilidade tributária da vendedora por inexistência de vínculo com o fato gerador do tributo. 3. A ratio decidendi do Tema 161/STJ aplica-se à hipótese em que se discute a responsabilidade tributária por substituição no transporte de mercadorias contratado por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, art. 123; LC 87/1996, art. 13, III; CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.021; Lei Estadual n.º 1.810/1997, arts. 53, parágrafo único, e 56, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 931.727/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 161); STJ, AgInt no AREsp 1.794.623/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.580.456/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no REsp 1.938.701/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023.
Recurso desprovido.
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