Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEIÇÃO DE TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (Ap) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Mateus Silva Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, pela qual condenado à pena de 08 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, dada incursão no crime de roubo majorado (CP, art. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, subsidiariamente o reconhecimento da coação moral irresistível e, ainda, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em saber se: (i) há provas suficientes para a condenação do Recorrente; (ii) a tese de coação moral irresistível restou comprovada; (iii) a dosimetria da pena foi corretamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A palavra da vítima, firme e harmônica com as demais provas colhidas nos autos, especialmente depoimentos de policiais militares e a confissão do Recorrente, possui especial relevância e comprova a autoria do crime. 4. A tese defensiva de coação moral irresistível, fundada apenas em alegações do Recorrente, não encontra respaldo em provas, incumbindo à defesa comprovar o alegado (CPP, art. 156). 5. A dosimetria da pena foi realizada com observância das diretrizes legais (CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º-A, I), considerando de forma fundamentada as circunstâncias judiciais, as atenuantes reconhecidas e a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, aplicada em fração adequada de 2/3. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Palavra da vítima, firme e harmônica com as demais provas, é suficiente para a condenação em crimes contra o patrimônio. 2. Mera alegação de coação moral irresistível, desacompanhada de provas, não afasta a responsabilidade penal do agente. 3. Dosimetria da pena que observa as normas legais e fundamenta adequadamente as circunstâncias judiciais deve ser mantida.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.