Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, com insurgência da parte recorrente quanto à determinação de compensação dos valores e pedido de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir as consequências da ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e de comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente contratados ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar se, declarada a inexistência do negócio jurídico, é cabível a compensação dos valores para restituir as partes ao estado anterior e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da contratação mediante apresentação do contrato de empréstimo consignado e da prova da efetiva transferência do crédito ao consumidor. A ausência do contrato e da comprovação do repasse dos valores afasta a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de sua inexistência, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A inexistência da contratação impõe a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos. Os descontos decorrentes de contratação cuja validade não foi demonstrada ensejam indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 do TJPI. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e corresponde ao patamar adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI para hipóteses dessa natureza. A declaração de inexistência do negócio jurídico impõe a restituição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente, conforme o art. 182 do Código Civil, o que justifica a compensação dos valores e evita o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.