Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO POR AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DURAÇÃO PROLONGADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. COMPLEMENTAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação temporária da autora pelo Município de Assaré para o exercício da função de monitora de carro, no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, condenou o ente público apenas ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além de deixar de fixar honorários em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) definir se a contratação temporária da autora atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (b) estabelecer se, reconhecida a nulidade e o desvirtuamento do vínculo, é cabível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF para fins de pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço; (c) determinar se é devida a complementação da remuneração ao salário mínimo nacional, com os respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando observa cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no RE 658.026/MG, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 4. O exercício da função de monitora de carro por aproximadamente três anos e nove meses, sem demonstração concreta de situação excepcional e com atribuições de natureza permanente, descaracteriza o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo. 5. O STF, no Tema 916 (RE 765.320/MG) e no Tema 308 (RE 705.140/RS), reconhece que a contratação temporária nula assegura ao contratado o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. O STF, no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou ausência dos requisitos constitucionais, entendimento cuja aplicação conjunta com o Tema 916 foi reafirmada no RE 1.410.677/MG. 7. A Segunda Turma do STF, no RE 1.410.677/MG, e o Órgão Especial deste Tribunal (Apelação/Remessa Necessária nº 0050942-94.2021.8.06.0151) admitem a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, afastando interpretação excludente entre as teses. 8. A irregularidade da contratação é imputável exclusivamente à Administração, não sendo razoável transferir ao contratado os efeitos mais gravosos da nulidade, sobretudo diante da efetiva prestação do serviço. 9. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, remuneração global não inferior ao salário mínimo (arts. 7º, IV, e 39, § 3º), entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do STF e na Súmula nº 47 deste Tribunal. 10. Comprovada a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, é devida a complementação salarial, a qual não implica reconhecimento de vínculo válido, mas mera adequação ao piso constitucional, com reflexos nas verbas sociais deferidas. 11. Configurada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao Município o ônus integral das custas e honorários, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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