Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. GRAVE AMEAÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONFISSÃO PARCIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa. 2. Fato relevante. Ré que, em concurso com agente não identificado e mediante grave ameaça, subtraiu aparelho celular da vítima, sendo contida por populares logo após a ação, com recuperação do bem. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para furto; (iii) saber se o delito ocorreu na forma tentada; e (iv) saber se a atenuante da confissão deve reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão da faca e termo de restituição do aparelho celular à vítima. 5. A autoria delitiva decorre da prova oral produzida em juízo. A vítima apresentou relato firme e coerente, afirmando que foi abordada por duas pessoas, que a ré a acuou contra a parede, proferiu ameaça de morte e exigiu a entrega do celular. O reconhecimento pessoal da ré foi realizado em sede policial e confirmado em juízo, sem inconsistências. 6. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a versão da vítima. Relataram que foram acionados via CIOPS, encontraram a ré contida por populares, que ela confessou a prática delitiva e entregou a faca que portava no momento da abordagem. Acrescentaram ainda a notícia de atuação em concurso de agentes, bem como a dinâmica da abordagem, reforçando a credibilidade da narrativa da vítima. 7. A confissão judicial da ré, ainda que parcial, confirma a subtração do bem, divergindo apenas quanto à existência de ameaça, o que não afasta a tipificação do roubo diante da prova segura em sentido contrário. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável sobre a ocorrência de grave ameaça. 8. Demonstrado o emprego de grave ameaça e o concurso de agentes, inviável a desclassificação para furto. 9. O delito consumou-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo irrelevante a recuperação imediata do objeto. 10. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas não reduziu a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 11. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base no mínimo legal e incidência da majorante do concurso de pessoas na fração de 1/3. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A autoria e materialidade do crime de roubo podem ser comprovadas pela palavra da vítima corroborada por depoimentos policiais e confissão parcial do réu. 2. A versão defensiva isolada não afasta a configuração de grave ameaça quando infirmada por prova judicial consistente. 3. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, b, 59, 68 e 157, §2º, II; CPP, art. 226; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 864.782/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STF, RE nº 597.270, Plenário, Tema 158; Súmula 231/STJ; Súmula 582/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Gilmara Viana Catunda de Souza, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que a condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a Denúncia (fls. 51/55) que a acusada, no dia 09 de agosto de 2022, por volta de 19h22, agindo em concurso com terceiro não identificado, e mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular LG K10, cor vermelha, de propriedade de Ana Paula de Castro Athayde, em ação ocorrida na esquina da Avenida Bezerra de Menezes e Rua Ribeiro da Silva, no bairro Monte Castelo, nesta capital. De acordo com a peça acusatória, policiais militares foram acionados via CIOPS para atender a ocorrência que indicava ter sido praticado um roubo, no qual uma das agentes estava rendida por populares. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.