Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de pelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e resistência (art. 329 do CP). II. Questão em discussão 2. Há em discussão a possibilidade de absolver o acusado com fundamento na insuficiência dos meios de prova para fundamentar uma decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos policiais, que relataram de forma coerente e detalhada a ação criminosa. 4. O reconhecimento do apelante pela vítima e a apreensão da res furtiva em sua posse reforçam a comprovação da autoria, sendo ônus da defesa apresentar justificativa idônea para tanto, o que não ocorreu. 5. O crime de resistência ficou caracterizado pelo comportamento do réu ao tentar evadir-se da abordagem policial, apontando arma de fogo contra os agentes de segurança. 6. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para a condenação. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma a suficiência da palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.