Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE NUMERÁRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE RETRATADA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA COMO COMPLETA OU INVOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593) por Gilvan da Cruz Lemos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapecuru-Mirim, que declarou extinta a punibilidade do Réu quanto aos crimes de ameaça (Código Penal (CP), art. 147), desobediência (CP, art. 330) e resistência (CP, art. 329), pela prescrição da pretensão punitiva, e o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, dada incursão no crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há erro de julgamento quanto à materialidade, autoria e dolo específico do crime de corrupção ativa; (ii) alegada embriaguez do acusado afastaria a responsabilidade penal; (iii) há insuficiência probatória em razão da utilização de depoimentos policiais; (iv) é cabível a readequação da pena-base ao mínimo legal; e (v) é aplicável o princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos judiciais dos policiais civis, apreensão de quantia em dinheiro e admissão extrajudicial do acusado de que ofereceu dinheiro aos agentes quando estava detido no interior da viatura, “para que fosse solto”. 4. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos possuem valor probatório idôneo, quando ausentes indícios de fraude, animosidade anterior, inimizade prévia, interesse pessoal na incriminação ou contradição substancial entre os relatos. 5. Dolo específico configurado, pois a oferta de dinheiro tinha finalidade concreta de impedir que os policiais concluíssem a condução do acusado à Delegacia, buscando fazê-los omitir ato funcional devido. 6. Alegação de embriaguez incapaz de afastar a tipicidade ou culpabilidade, pois não demonstrada embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, única hipótese com relevância absolutória ou redutora. 7. Pena-base adequadamente exasperada em razão das circunstâncias concretas do delito, pois a corrupção ativa foi praticada durante diligência policial legítima, logo após resistência à atuação estatal, com tentativa de neutralizar a condução à autoridade policial. 8. Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, nos termos da Súmula nº 599/STJ, pois a tutela penal recai sobre a moralidade administrativa, a probidade funcional e a regularidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Palavra dos policiais civis, quando harmônica, coerente e corroborada por elementos externos, como apreensão de numerário e confissão extrajudicial, constitui prova idônea para amparar condenação por corrupção ativa.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.