Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FRANCISCA REJANE TAVARES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de inadimplemento contratual ensejador de reparação por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, tão somente, em saber se a decisão monocrática proferida pelo relatoria antecessora violou o princípio da colegialidade, à luz do art. 932, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que é legítima a decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que respeita o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. A decisão monocrática impugnada foi fundamentada no art. 932 e na Súmula 568/STJ, não apresentando qualquer vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 932, IV, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; AgInt no REsp 1887023/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.03.2021.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.