Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso do consumidor e negou provimento ao recurso da instituição financeira. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à limitação dos juros moratórios e de omissões relativas à restituição em dobro do indébito e à aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão incorreu em contradição ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês em cédula de crédito bancário; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de ausência de engano justificável para afastar a restituição em dobro do indébito; e (iii) saber se a decisão foi omissa quanto à incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição interna na decisão quanto à limitação dos juros moratórios. O julgado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a Lei nº 10.931/2004 não estabelece percentual específico de juros de mora, aplicando-se a limitação de 1% ao mês, em conformidade com a Súmula nº 379 do STJ. 5. A alegação de omissão acerca da restituição em dobro não procede. A decisão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, assentando que, para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, a devolução em dobro constitui a regra, salvo demonstração de engano justificável, hipótese não comprovada pela instituição financeira. 6. Também inexiste omissão quanto aos consectários legais, pois a decisão determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e de juros legais correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada e traduzem tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição quando a decisão enfrenta expressamente a controvérsia e adota fundamentação jurídica coerente com sua conclusão. 3. Não se configura omissão quando o julgado aprecia a restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ e afasta a existência de engano justificável. 4. Inexiste omissão quanto aos consectários legais quando a decisão define expressamente a incidência da correção monetária e dos juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 10.931/2004. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.