Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores da titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S.A., com reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória decorrente de alegados desfalques e falhas na administração da conta individualizada do programa. A parte apelante sustentou que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria tomado ciência das supostas irregularidades, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 5. O precedente vinculante do Tema 1.387 complementa a tese firmada no Tema 1.150 ao conferir segurança jurídica e uniformidade à definição do marco inicial da prescrição, vinculando-o ao saque integral do saldo ou ao encerramento da conta com saldo zerado. 6. O saque integral ou o encerramento da conta representa o momento em que o titular passa a ter acesso ao valor consolidado de sua conta, podendo aferir eventual irregularidade na administração dos recursos, circunstância que torna exigível a pretensão reparatória nos termos do art. 189 do Código Civil. 7. No caso concreto, a conta vinculada ao PASEP teve seu saldo integralmente zerado em 22/08/1994, marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal, enquanto a ação somente foi ajuizada em 01/09/2020, após o transcurso integral do prazo prescricional. 8. A incidência da prescrição impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falhas na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal ou o encerramento da conta com saldo zerado constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa à conta vinculada ao PASEP. 3. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do saque integral ou do encerramento da conta.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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