Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória obrigação c/c de fazer e reparação de danos materiais e morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 17.520,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de afronta ao do CPC, à art. 1.022 ausência de demonstração da violação dos arts. arts. 79 a 81, 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, à Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "A decisã Tese de julgamento: o de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". CPC, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 253, parágrafo único, I. AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.101.598/MG , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em AgInt no , relator Ministro 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 746.775/PR relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.