Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LIVRE INICIATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a eficácia de atos administrativos fundados em Lei Municipal, que impõe condicionantes ao exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, no Município de Uruaçu, bem como determinou a abstenção de atos sancionatórios contra a impetrante e seus parceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a lei municipal que estabelece exigências e restrições operacionais ao transporte por aplicativo extrapola a competência legislativa e viola os parâmetros federais; (ii) aferir se a liminar concedida possui caráter satisfativo e esgota o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, cabendo aos Municípios regulamentar e fiscalizar a atividade de TRPIP em âmbito local, desde que não contrariem o padrão regulatório ou inovem com exigências materiais ou restrições não previstas originariamente. 4. As Leis Municipais n. 2.181/2022 e 2.344/2025, ao instituir regime de autorizações, credenciamentos e sanções, aparentam extrapolar as diretrizes federais e violar os princípios da livre iniciativa e concorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 967 da repercussão geral, estabeleceu que os Municípios não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal na regulamentação do transporte por aplicativo, bem como assentou a inconstitucionalidade de restrições desproporcionais à atividade de compartilhamento de viagens 6. A liminar concedida não possui natureza satisfativa, sendo precária e reversível, e visa proteger contra o risco de danos iminentes e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Municípios podem regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros, desde que não imponham restrições que contrariem os parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pela Constituição. 2. A instituição de exigências como autorizações prévias, credenciamentos impeditivos, limitações operacionais que inviabilizem a atividade econômica e a aplicação de sanções violam os princípios da livre iniciativa e da concorrência. 3. A liminar concedida não possui natureza satisfativa, sendo precária e reversível, e visa proteger contra o risco de danos iminentes e de difícil reparação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; art. 22, XI; art. 30, I; art. 170; CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei n. 12.587/2012; Lei n. 13.640/2018; Lei Municipal n. 2.181/2022; Lei Municipal n. 2.344/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n. 1.054.110 (Tema 967 da Repercussão Geral); TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5875267-91.2024.8.09.0000, Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível n. 5067670-24.2019.8.09.0051.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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