Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR PREPOSTO. REVELIA DECRETADA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESCOPO RESTRITO DA APELAÇÃO DO REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelos autores contra sentença que, em ação de reparação por danos morais decorrente de fraude bancária, decretou a revelia da ré por vício de representação processual da contestação, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição por fortuito interno e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com correção monetária a partir do arbitramento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 2 - O recurso. A apelante deduz preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo e ausência de dano, além de pleitos subsidiários quanto ao quantum e aos consectários legais. Os autores interpõem recurso adesivo, restrito à pretensão de majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) definir o escopo cognitivo da apelação interposta por parte cuja revelia foi decretada em razão de vício de representação processual, à luz do art. 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se subsiste a preliminar de revogação da gratuidade de justiça; (iii) verificar se os consectários legais da condenação observam o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024; e (iv) aferir se o valor arbitrado a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A revelia foi decretada não por simples inércia, mas pela inexistência jurídica da contestação, subscrita por advogado sem procuração válida nos autos, vício de capacidade postulatória (CPC, art. 104) não impugnado especificamente no recurso. 5 - A apelação interposta por parte revel qualifica-se como recurso de escopo restrito, somente sendo lícito deduzir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, vedada a dedução de matéria de fato não submetida ao contraditório de primeiro grau (CPC, art. 1.014). 6 - Constituem inovação recursal vedada a tese de necessidade de perícia grafotécnica, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em fato de terceiro e a invocação de precedentes sobre fortuito externo, por introduzirem matéria fática não submetida à instância de origem, remanescendo hígidos os fundamentos da sentença quanto à legitimidade passiva e à caracterização do fortuito interno. 7 - A impugnação à gratuidade de justiça não foi deduzida na primeira oportunidade em que a parte ré se manifestou nos autos, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 100 do CPC, sem prejuízo de o banco não ter produzido prova da capacidade financeira dos autores. 8 - A discussão sobre índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à vedação de inovação recursal. 9 - O Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, determina a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, sendo vedada a cumulação desses índices com critérios anteriores a partir desse marco. 10 - Proferida a sentença em 9 de setembro de 2025, impõe-se adequar os consectários da condenação, observando-se, até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência exclusiva da taxa Selic. 11 - A fraude foi praticada por preposto identificado da instituição financeira, no exercício de suas funções, em momento de extrema vulnerabilidade emocional dos autores, que buscavam regularizar conta de pessoa recém-falecida, circunstância que evidencia gravidade apta a justificar a majoração do quantum indenizatório, em conformidade com parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de fraude bancária. 12 - A majoração do quantum indenizatório e o desprovimento da apelação na parte conhecida justificam a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13 - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Consectários legais adequados de ofício. Recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 104, 345, IV, 1.014, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8144571-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000521-83.2021.8.05.0088, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001261-52.2024.8.05.0212, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINAR DE OFÍCIO a adequação dos consectários legais da condenação ao regime da Lei nº 14.905/2024, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.