Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. 3. DECOTE DA QUALIFICADORA. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e motivo fútil, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível: (i) a despronúncia, por ausência de prova; (ii) a absolvição sumária, em razão da alegação de que o pronunciado agiu em legítima defesa; (iii) o decote das qualificadoras; (iv) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do pronunciado ao crivo do Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para apreciar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário. 4. Existem elementos suficientes de autoria, para o momento, diante das declarações da vítima sobrevivente e da confissão do réu em juízo, aduzindo que efetivamente utilizou-se de um canivete para dar uma "furada" na vítima, devendo eventuais dúvidas acerca da motivação e da intenção do recorrente serem dirimidas pelo conselho de sentença. 5. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente. No caso, não há qualquer prova que confirme uma suposta agressão prévia por parte da vítima que seja capaz de excluir, de pronto, a ilicitude da conduta do recorrente, justificando sua submissão ao Tribunal do Júri, que é o juízo competente para analisar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. 6. Quanto às qualificadoras, também há indícios de que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que o acusado teria chamado a vítima para conversar e, quando a mesma parou a moto, já foi surpreendida pela facada. Da mesma forma, existem indícios suficiente da motivação fútil para tal crime, em decorrência de briga por terras. A exclusão das qualificadoras nesta fase processual usurparia a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 7. A desclassificação da conduta do acusado para o crime de lesão corporal somente seria possível se comprovada, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se visualiza nos presentes autos, mormente considerando as circunstâncias do delito, em que o recorrente, após à vítima sair correndo em tentativa de fuga, continuou a perseguí-la, o que, em tese, poderia evidenciar a intenção homicida do agente. Na fase de pronúncia, não incumbe ao juiz togado ingressar no mérito do elemento subjetivo do agente, a fim de avaliar se ele agiu, ou não, com animus necandi (vontade de matar), a fim de desclassificar o delito, isso porque se exige certeza jurídica, a qual não é possível formular neste momento processual, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, sendo incabível a despronúncia quando a prova dos autos aponta para a plausibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação das teses defensivas 2. Na fase de pronúncia, o acatamento da tese de legítima defesa somente é possível se houver demonstração inequívoca de que o acusado tentava repelir injusta e atual agressão de forma moderada. 3. A desclassificação para lesão corporal exige provas inequívocas da ausência de animus necandi. 4. A supressão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é permitida de forma excepcionalíssima, quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes em detrimento do conjunto probatório constante aos autos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 14, II, e 121, §2º, II e IV; CPP: Art. 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC n. 727.145/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, j. 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 11/2/2025; AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT, j. em 26/2/2025. TJCE: RESE - 0010522-09.2021.8.06.0293, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª CC, j. 02/04/2024; RESE - 0043640-15.2013.8.06.0112, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª CC, j. 08/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.