Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ROUBO MAJORADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e roubo majorado. O writ impugna a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia e em sua reavaliação periódica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, pronunciado por crimes graves, possui fundamentação idônea e se preenche os requisitos legais. Também se discute a suficiência de medidas cautelares diversas e a relevância das condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva legitima-se pela gravidade concreta dos fatos, que envolvem homicídio, ocultação de cadáver e roubo majorado, previamente calculados e planejados por múltiplos agentes, o que revela a perigosidade do agente.4. Os fundamentos da custódia cautelar permanecem hígidos, não havendo alteração do quadro fático que justifique a revogação da medida.5. A manutenção da prisão na pronúncia é legítima, pois o processo do Júri possui rito bifásico, exigindo-se a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores e demonstrada sua necessidade.7. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos crimes e da perigosidade do agente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O pedido é denegado."1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na perigosidade do agente, reveladas pelas circunstâncias dos fatos.""2. A manutenção da custódia cautelar na pronúncia é cabível quando inalterados os fundamentos que justificaram a prisão durante a instrução processual.""3. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.""4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando a gravidade dos fatos e a perigosidade do agente indicam a insuficiência de providências menos gravosas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 29, caput, art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, art. 157, § 2°, inciso VII, art. 211; CPP, art. 312, art. 315, art. 316, p.u., art. 319, art. 413, § 3º; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 194155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC 578189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 164567/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 852791/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; TJGO, Habeas Corpus n° 6072835-30.2024.8.09.0093, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª CâmCrim., j. 06.01.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5539276-70.2025.8.09.0137COMARCA : RIO VERDEIMPETRANTES : WDINEIA OLIVEIRA e OUTRASPACIENTE : FILIPH RANGEL ALVES PEREIRA (PRESO)RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIOHabeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de FILIPH RANGEL ALVES PEREIRA, no que se indigita como autoridade coatora o Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rio Verde e impugna manutenção da prisão preventiva na pronúncia (A. 5294113-51, mov. 552) e decisão que reavaliou a necessidade de sua preservação, considerada, em tese, a prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e roubo majorado (artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV, 211, e 157, § 2°, inciso VII, conjugado com o artigo 29, caput, do Código Penal – CP).As impetrantes sustentam, em síntese, as seguintes teses: (a) fundamentação inidônea (gravidade abstrata do crime, genérica, suposta periculosidade dos agentes, sem individualização das condutas e demonstração concreta do risco gerado pelo estado de liberdade, em relação a FILIPH); (b) ausência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sem “indícios de reiteração criminosa, ameaça a vítimas ou testemunhas” e existência de prova da materialidade e indícios de autoria são insuficientes para a segregação excepcional; (c) condições pessoais favoráveis do paciente (primário, sem antecedentes, possui endereço fixo, renda lícita, defensoras constituídas nos autos principais, menor de 21 anos à época dos fatos); (d) suficiência de cautelares diversas (art. 319, CPP).Alfim, pleiteiam concessão da ordem, liminarmente, com revogação da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, sua confirmação, em definitivo.Inicial instruída com documentos (mov. 01).Liminar indeferida (mov. 06).O Ministério Público em Segundo Grau opina pelo conhecimento parcial e denegação da ordem impetrada (mov. 13).No cartapácio (A. 5788520-51, mov. 448) e sistemas constam estes registros:a) Ação Penal n° 5597540-41.2023.8.09.0011, por receptação (art. 180, CP), fato de 07 de setembro de 2023, sem anotação de sentença;(b) Execução Penal n° 5090473-58.2024.8.09.0137, fato de 20 de fevereiro de 2024.Distribuído por conexão/prevenção ao Recurso em Sentido Estrito n° 5294113-51.2025.8.09.0137 (mov. 03).É como relato.VOTOConsta dos autos originários que o paciente, Brunno Alves Matos, Pedro Henrique Martins Morais, Débora Beatriz Rodrigues da Silva, Marcus Vinícius de Araújo Ribeiro e Vitor Rafael da Silva Pereira foram pronunciados nos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV, 211 e 157, § 2°, inciso VII, conjugados com o artigo 29, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 24 de abril de 2024, preservados encarcerados.Sua motivação é nesses termos: […].ANTE O EXPOSTO, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO os acusados FILIPH RANGEL ALVES PEREIRA, BRUNNO ALVES MATOS, PEDRO HENRIQUE MARTINS MORAIS, DEBORA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE ARAUJO RIBEIRO e VITOR RAFAEL DA SILVA PEREIRA, já qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, I, III e IV, art. 211, art. 157, § 2º, VII, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Acerca da (des)necessidade da custódia cautelar (CPP, art. 413, § 3º), entendo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva. No caso, a ação supostamente levada a efeito pelos acusados é relevadora da extrema periculosidade dos agentes e, sobretudo, do seu total desapego para com a vida humana. Os fatos concretamente apurados, a meu ver, são graves, tratando-se de crime doloso contra a vida, consumado e precedido de atos de extrema violência, notadamente, múltiplas agressões físicas e tortura, além da posterior ocultação de cadáver. No ponto, faz-se imperioso frisar que a ocultação se deu em local ermo e de difícil acesso, provocando intenso sofrimento aos familiares da vítima, especialmente de sua genitora, conforme se observa do seu próprio relato. Para além disso, não se pode olvidar que os acusados, após a execução do crime, empreenderam fuga, evadindo-se de seus endereços então conhecidos, havendo assim fundado risco de que, se postos em liberdade, poderão evadir-se do distrito da culpa, prejudicando a eventual aplicação da lei penal, caso venham a ser condenados.[…].Forte nessas razões, MANTENHO as prisões preventivas e, por conseguinte, NEGO o direito de recorrerem em liberdade desta decisão.(Matriz sem normandinho)Na continuação, revisada sua necessidade, manteve-se a prisão preventiva, que perdura desde 18 de junho de 2024 (A. 5367512-50, mov. 32), assim fundamentada:[…].Os autos vieram-me conclusos para o reexame da prisão preventiva dos acusados Filiph Rangel Alves Pereira, Brunno Alves Matos e Vitor Rafael da Silva Pereira, em cumprimento ao
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.