Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de pressuposto válido e regular do processo, diante da constatação de que o veículo objeto da lide estava registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, quando o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro não integrante da relação contratual, sem comprovação da tradição e da constituição da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora e a demonstração da existência da garantia fiduciária sobre bem determinado, cuja titularidade esteja em nome do devedor fiduciante, conforme preconiza o art. 1.361, § 1º, do CC. A ausência de registro do veículo em nome do devedor fiduciante e a inexistência de comprovação da tradição ou da cadeia aquisitiva impedem o reconhecimento da titularidade e, consequentemente, a constituição válida da propriedade fiduciária. A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) possui caráter meramente informativo e não substitui o registro no órgão de trânsito competente, requisito legal para a publicidade e eficácia da garantia fiduciária perante terceiros e para o adequado desenvolvimento do processo. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo (ID de n° 42472532). Irresignada, a Apelante (ID de n° 42472534) alega, em síntese, restar comprovado nos autos que o bem pertence ao Requerido, que, por desídia, deixou de cumprir a exigência de realizar a transferência da titularidade do bem. Ademais, aduz que realizou a inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG. Pleiteia, dessa forma, a reforma da sentença de base. Sem Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não merecem amparo as alegações da apelante. A decisão apelada deve ser mantida. A controvérsia limita-se a definir se foi adequada a sentença, em ação de busca e apreensão, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do veículo encontrar-se em nome de terceiro no registro do Detran. Na origem, Itaú Unibanco Holding S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, argumentado que o requerido inadimpliu obrigação consubstanciada em cédula de crédito bancária (ID de n° 42472510). Da análise dos autos, depreende-se Decisão de ID de n° 42472526, por meio da qual se verifica que o juízo de base, ao realizar consulta ao sistema RENAJUD, informa que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro, Maria Dalva Machado Passos, ausente notificação de comunicação sobre venda e registro do gravame na base de dados do Detran. Em conseguinte, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a transmissão da propriedade do veículo, sob pena de julgamento do feito sem resolução de mérito. A parte requerente se manifestou nos autos, aduzindo que o fato do veículo estar registrado em nome do antigo proprietário não inviabiliza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (ID de n° 42472529). Em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial, sobreveio sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, expressamente, sobre a possibilidade jurídica da propositura da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, desde que o credor comprove, de forma adequada, a existência do contrato de alienação fiduciária, bem como a mora ou inadimplemento do devedor em relação às obrigações contratuais assumidas. No presente caso, contudo, constata-se que o veículo indicado na petição inicial não se encontra registrado em nome do réu, mas sim em nome de terceiro alheio à presente relação contratual. Tal fato compromete a higidez da documentação apresentada pelo Apelante, uma vez que esta não demonstra, de forma inequívoca, a titularidade do bem, tampouco a legitimidade para promover a demanda. A ausência de prova concreta da propriedade do veículo torna real o risco de que a medida de busca e apreensão venha a atingir indevidamente terceiro de boa-fé, estranho ao pacto firmado entre as partes. Além disso, a Apelante não logrou demonstrar a cadeia aquisitiva do veículo, ou seja, não comprovou a sequência das alienações necessárias à verificação da validade da garantia fiduciária invocada. Tal ônus probatório é da parte autora da ação, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Diante da ausência dessa comprovação, não há como se afirmar, com segurança jurídica, que a alienação fiduciária sobre o bem foi validamente constituída em favor da Apelante, o que compromete os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil prevê que, para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos automotores, é indispensável o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem, devendo constar a anotação correspondente no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Tal exigência legal visa conferir publicidade e segurança jurídica à garantia fiduciária, prevenindo prejuízos a terceiros. Diante de todo o exposto, a ausência de prova idônea quanto à titularidade do bem e à constituição válida da garantia fiduciária impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão nos moldes previstos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se, portanto, a extinção do feito em face do Apelado. Sobre o tema, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.