Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA PARTE VENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, multa e indenização por danos morais, e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de taxa de fruição, ante a ausência de comprovação da aprovação de financiamento bancário necessário à concretização do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (ii) é devida a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais em razão da frustração do negócio; (iii) é legítima a condenação da parte autora ao pagamento de taxa de fruição pelo período em que utilizou o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria puder ser dirimida por prova documental, sendo desnecessária a instrução probatória para apuração da responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda condicionado à aprovação de financiamento. 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente documental e acessível à parte interessada. 5. Ausente comprovação de que a parte vendedora deu causa à frustração do negócio, é incabível a aplicação da cláusula penal ou a concessão de indenização por danos morais. 6. A frustração da expectativa contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, não havendo violação a direito da personalidade. 7. Reconhecida a utilização do imóvel por oito meses sem pagamento, é legítima a fixação de valor a título de taxa de fruição, como forma de compensação pelo uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova documental já constante dos autos. 2. A ausência de comprovação da aprovação do financiamento bancário inviabiliza a responsabilização da parte vendedora pela rescisão contratual. 3. A simples frustração de negócio jurídico não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4. É legítima a condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo uso exclusivo de imóvel sem contraprestação durante o período em que o negócio não se consolidou." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CPC, arts. 355, I; 373, I; 489; CC, arts. 389, parágrafo único; 404. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5240343-58.2023.8.09.0091, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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