Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 02/2014 a 12/2016, com a homologação dos cálculos apresentados e fixou os ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente demonstrou adequadamente o exercício da docência no período pleiteado; e (ii) saber se há cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que documentos oficiais emitidos pela Administração Pública, como ficha funcional e carteira de trabalho, gozam de presunção de legitimidade e são suficientes para comprovar o exercício da docência.4. Embora não tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao Estado de Goiás comprovar fato modificativo extintivo do direito da autora, notadamente por deter controle e acesso aos registros funcionais dos servidores contratados temporariamente.5. A exigência de outros documentos, não obrigatórios por lei e sob guarda da administração pública, impõe prova excessivamente onerosa à parte exequente.6. O cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva encontra respaldo na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Documentos oficiais emitidos pela Administração Pública, como ficha funcional e carteira de trabalho, são suficientes para comprovar o exercício da docência, salvo prova em contrário apresentada pelo ente público.2. A inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública é admissível quando esta possui maior facilidade na obtenção das informações necessárias.3. No cumprimento individual de sentença coletiva, é devida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 535 e 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TJGO, AI 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJGO, AI 5065130-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106023-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: JANEIDE ALVES DE QUEIROZRELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 02/2014 a 12/2016, com a homologação dos cálculos apresentados e fixou os ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente demonstrou adequadamente o exercício da docência no período pleiteado; e (ii) saber se há cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que documentos oficiais emitidos pela Administração Pública, como ficha funcional e carteira de trabalho, gozam de presunção de legitimidade e são suficientes para comprovar o exercício da docência.4. Embora não tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao Estado de Goiás comprovar fato modificativo extintivo do direito da autora, notadamente por deter controle e acesso aos registros funcionais dos servidores contratados temporariamente.5. A exigência de outros documentos, não obrigatórios por lei e sob guarda da administração pública, impõe prova excessivamente onerosa à parte exequente.6. O cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva encontra respaldo na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Documentos oficiais emitidos pela Administração Pública, como ficha funcional e carteira de trabalho, são suficientes para comprovar o exercício da docência, salvo prova em contrário apresentada pelo ente público.2. A inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública é admissível quando esta possui maior facilidade na obtenção das informações necessárias.3. No cumprimento individual de sentença coletiva, é devida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 535 e 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TJGO, AI 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJGO, AI 5065130-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.