Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DIRETA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente Ação de Indenização por supostos desfalques em conta PASEP, reconhecendo a prescrição da pretensão. O juízo de origem fixou como marco inicial do prazo decenal a data do saque dos valores (05 de março de 2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por falhas na gestão de conta PASEP, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, que complementou o entendimento anterior do Tema 1.150. A tese firmada estabelece, de forma inequívoca, que o saque integral dos valores pelo titular da conta é o marco que deflagra o início do prazo prescricional. O referido precedente vinculante resolve a controvérsia sobre a interpretação da "ciência do dano", consolidando que ela ocorre no momento do levantamento dos fundos. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 05 de março de 2003, enquanto a ação foi proposta apenas em 04 de abril de 2025. Desse modo, o transcurso de mais de dez anos entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, 'o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.' 2. Tendo a parte autora realizado o saque dos valores de sua conta PASEP em 05.03.2003 e ajuizado a ação somente em 04.04.2025, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. Precedente Obrigatório: STJ, Tema Repetitivo 1.387.
à unanimidade, pelo desprovimento do apelo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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