Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo por indeferimento da inicial foi prematura diante da sistemática do Código de Processo Civil referente à gratuidade da justiça; e (ii) se os elementos constantes nos autos são suficientes para corroborar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, viabilizando a concessão da benesse e o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade da Justiça somente é autorizado quando restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (apelante) e, consequentemente, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução processual. Tese de julgamento: “Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente, que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios em sentido contrário.” Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel Lopes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da "Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na exordial, a parte autora, ora Apelante, alega ser idosa e beneficiária do INSS, recebendo proventos no valor de 1 (um) salário-mínimo. Afirma que a instituição financeira requerida procedeu à conversão de sua conta benefício para uma conta corrente comum sem a sua anuência, passando a efetuar descontos mensais indevidos a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1". Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários. No mérito, pleiteou a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais (tarifa zero), a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). Em resposta ao despacho, a parte autora atravessou petição manifestando-se pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Reiterou o pedido de Justiça Gratuita, fundamentando-se no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC, ressaltando que sobrevive apenas com o benefício previdenciário de um salário-mínimo e que o pagamento das custas comprometeria seu sustento básico. Sobreveio a sentença, na qual o magistrado de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, aduzindo que o juiz de base não lhe conferiu a oportunidade de ter sua hipossuficiência analisada, extinguindo o feito indevidamente. Ressalta que juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de beneficiário do INSS com renda de um salário-mínimo, preenchendo os requisitos legais para a benesse. Requer a concessão da Justiça Gratuita em sede recursal e a cassação/anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento da inicial pelo Juízo de Base. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA L
Apelação conhecida e provida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (apelante) e, consequentemente, anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a devida instrução processual.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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