Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e transferência de pontos, sob alegação de ausência de notificação e preclusão meramente administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação eletrônica de autuação via SNE; (ii) a possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator após o decurso do prazo administrativo; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação eletrônica via SNE é válida. A autora aderiu ao sistema antes da autuação, e a notificação foi regularmente disponibilizada. O art. 282-A, §2º, do CTB, não exige comprovação de recebimento ou abertura da mensagem. A responsabilidade pelo acesso ao SNE é exclusiva do usuário, conforme o art. 4º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 931/2022, e precedentes do TRF2. 4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada. A questão é de natureza jurídica, e a adesão da autora ao SNE foi comprovada por documentos com fé pública. A prova documental complementar não afastaria o regime jurídico da notificação eletrônica. 5. A preclusão temporal do art. 257, §7º, do CTB é meramente administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o direito de apresentar o condutor responsável judicialmente, mesmo fora do prazo administrativo, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2. 6. A autoria da infração por terceiro foi comprovada por meio de declaração assumindo expressamente a condução do veículo e a responsabilidade pela infração, o que constitui prova documental idônea. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte a pretensão autoral, de modo a determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 ao condutor do veículo, mantida nos demais termos a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §2º, §7º; CTB, art. 282-A, §2º; CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 98, §3º; Resolução CONTRAN nº 931/2022, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TRF2, AC: 5045698-75.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 22.08.2025; TRF2, AC: 5012674-85.2025.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 19.06.2026; TRF2, AC: 5027349-87.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 16.04.2026; TRF2, AC: 5062898-52.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, 8ª Turma Especializada, j. 20.08.2025; TRF2, Apelação Cível, 5044535-60.2023.4.02.5001, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 30.08.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte a pretensão autoral, de modo a determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 do prontuário de K. B. A. para o prontuário de DANIEL ALVES DE JESUS, mantida nos demais termos a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios por equidade para ambas as partes na forma acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.