Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. A autora, idosa e aposentada, alegou não ter contratado o mútuo de R$ 552,32, nem recebido os valores, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação tempestiva configura revelia do banco demandado, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, regularmente configurada, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo prova em contrário (CPC, arts. 341 e 344). Cabe ao fornecedor, em relações de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente creditado, em atenção à responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e ao direito do consumidor à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A instituição financeira não apresentou contestação válida nem documentos aptos a comprovar a contratação e o repasse do empréstimo, incidindo a Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade do contrato na ausência de prova do depósito em conta do consumidor. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingirem verba alimentar de idoso, configuram dano moral presumido (in re ipsa), justificando indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contestação tempestiva configura revelia, impondo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O banco deve comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo, sob pena de nulidade do contrato. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 341, 344, 355, II, 373, II, 434, 435, 1012 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.06.2018.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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