Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). Não acolhimento. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. Provas não caracterizadas como TESTEMUNHO INDIRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Gonçalves Miranda, objurgando sentença prolatada às fls. 966/969 pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape, que condenou o apelante a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. Nas razões recursais (fls. 987/994), o apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja novo júri, sob alegação de manifesta contrariedade às provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. Mérito. 4.1. A anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. Súmula 06 do TJCE. Nessa senda, ante o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta instância recursal observar qual prova ou versão de prova deve prevalecer, e sim se o veredicto se afasta ou não da prova existente. 4.2. A tese da defesa de que decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos que está em consonância com a decisão do Conselho de Sentença não envolve testemunho indireto. Explico. 4.3. A materialidade delitiva do crime de homicídio na modalidade consumada é comprovada pelo Laudo Pericial Cadavérico da vítima Augusto César (fls. 280/283), em que se atesta morte por feridas transfixantes e penetrantes causadas por projéteis únicos de arma de fogo. 4.4. O réu, perante a autoridade policial, afirmou (fls. 625/626 do processo nº 0050074-18.2021.8.06.0119): ¿[¿] resolve confessar sua participação nesse episódio da seguinte forma; que conhecia a vítima augusto césar há muitos anos, [¿] que na noite do crime o depoente resolveu junto com leandro, que sabe chamar-se joão figueiredo e estava morando num dos quartinhos da rodoviária, irem até o local onde estava a vítima para dar-lhe um susto; que levaram a arma que black trouxe consigo de messejana, quando então ao avistarem a vítima na calçada do mercado municipal, logo ele se levantou e saiu correndo; que o depoente então efetuou um único disparo para assustá-lo, negando que tenha atirado em direção a ele; [¿]¿. 4.5. A testemunha Carlos Magno Severo Evangelista, em Juízo (1ª mídia audiovisual às fls. 686/687 do processo nº 0050074-18.2021.8.06.0119), afirmou (a partir de 01m07s): I) participou das diligências que resultaram na prisão dos réus do processo nº 0050074-18.2021.8.06.0119; II) durante as investigações, surgiu outro nome; III) no primeiro momento, a pessoa que tinha ido junto com o Leandro teria sido o réu; IV) durante meses de investigação, os policiais foram descobrindo que quem teria disparado no primeiro momento teria sido o réu; V) quando os policiais capturaram o réu, o apelante confessou participação, porém o recorrente negou que tinha efetuado o disparo; VI) o réu confessou que estava no local; VII) foi o réu que foi junto com o Leandro; VIII) participou do interrogatório do réu; IX) também participou da prisão do réu. 4.6. O depoimento em Juízo da testemunha Carlos Magno corrobora o citado depoimento do réu perante a autoridade policial. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera que ¿não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.". (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) 4.7. Não é testemunho indireto o citado depoimento testemunhal em Juízo, pois, conforme seu teor, verifica-se que a testemunha em questão participou das investigações policiais, relatou em Juízo descoberta das mesmas investigações e participou do interrogatório do réu perante a autoridade policial. 4.8. Quanto ao depoimento do policial em Juízo, ressalta-se que é aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações¿ (STJ - AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 06/10/2023), de modo que o referido depoimento testemunhal possui relevo ao demonstrar o desdobramento das investigações. 4.9. No caso concreto, as informações prestadas pela testemunha Carlos Magno em Juízo e pelo réu em depoimento perante a autoridade policial configuram um suporte probatório mínimo que embasa o entendimento dos jurados a respeito da autoria. Assim, existindo amparo probatório mínimo para a tese acatada pelos jurados e não se tratando tais provas de testemunho indireto, afasta-se a hipótese de anulação do julgamento, motivo pelo qual não assiste razão ao pleito recursal. 5. Da dosimetria. 5.1. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, a pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não é possível anular julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos se há um suporte probatório mínimo que embase o entendimento do Conselho de Sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVIII; CP, art. 121, §2º, I, do CP; CPP, art. 593, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE; TJCE - Apelação Criminal - 0004793-21.2017.8.06.0041; TJCE - Súmula 06 do TJCE.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos temos do voto da
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.