Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CESTA BRADESCO EXPRESSO. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Vicente Alves Maia, ora recorrido, para declarar a nulidade dos descontos indevidos em conta bancária do autor, condenar a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados conforme EAREsp 676.608/RS, bem como ao pagamento, a parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de tarifas bancárias denominadas de "Pacote de Serviços", "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso" e "Encargo Limite de Crédito"; (ii) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) análise quanto a restituição do indébito na forma simples; (iv) análise quanto a possibilidade de compensação do valor disponibilizado em conta de titularidade da autora; (v) exame quanto a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297. 4. por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. Assim, inexistente prescrição, considerando o início dos descontos em julho de 2021 e o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2025. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação válida dos serviços impugnados pela parte autora, uma vez que, ao apresentar contestação, o documento trazido aos autos padece dos requisitos de mínimos de autenticação de contratos eletrônicos, aptos a confirmar a autoria, tais como geolocalização, registro de IP, laudo de formalização digital, comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, etc. 6. Nessa esteira, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7. Observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 8. Ainda, a instituição financeira alega o banco promovido sustenta que os descontos intitulados "Encargos de Crédito Limitado" decorreriam da utilização do cheque especial, afirmando tratar-se de cobrança legitima. Todavia, ao apresentar contestação (ID 37208476), a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, deixou de comprovar a efetiva e regular utilização do limite de cheque especial pela parte recorrida, ônus que lhe incumbia. 9. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regular utilização do limite de crédito e a legitimidade dos encargos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. No que tange aos danos morais, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, isto porque o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que a apelante sofreu, descontos mensais e permaneceu inerte por mais de quatro anos antes de ingressar com a ação judicial, o que corrobora com o mero dissabor. 11. Restituição do indébito conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS: forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, respeitada a modulação dos efeitos. 12. Em relação ao pleito de compensação dos valores formulado pela instituição financeira, não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovado a disponibilização do numerário em conta bancária da promovente, portanto, não deve ocorrer a compensação no tocante a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentindo de reformar parcialmente sentença para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de dano extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, arts. 27 e 39, inciso III; Resolução 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução n.º 3.919/2010, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 297; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentindo de reformar parcialmente sentença para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de dano extrapatrimonial indenizável.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.