Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802293-43.2021.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELA ARAUJO FREIRES - CE21699 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 APELADO: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. DISTINÇÃO ENTRE PISO DE AJUIZAMENTO E VIABILIDADE SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ - CORE/CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.. 2. A execução foi ajuizada em 26/02/2021 para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, no valor originário de R$ 3.109,91. O executado foi citado pessoalmente em 05/04/2021. A pesquisa SISBAJUD realizada em setembro de 2022 foi negativa, seguindo-se a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 40 da LEF, sem posterior localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, e estabeleceu providências administrativas prévias ao ajuizamento. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e o Tema 1.184 do STF. A lei fixa condição quantitativa para o ajuizamento da execução por Conselho Profissional; o precedente vinculante e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam a persistência do interesse processual diante da inviabilidade superveniente de execução de baixo valor. 6. O CNJ, na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, esclareceu que o valor de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento para Conselhos, mas critério de extinção de execuções já propostas, cumulativamente com a ausência de efetiva penhora e de movimentação útil por mais de um ano. 7. Precedentes da Primeira Turma: Processos 0802474-04.2022.4.05.8102, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, Julgamento: 10/07/2026 e 0800151-36.2021.4.05.8304, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, Julgamento: 25/06/2026. 8. No caso, o crédito era inferior a R$ 10.000,00, houve citação, a busca patrimonial foi infrutífera e transcorreu período superior a um ano sem constrição ou movimentação útil. O pedido genérico de nova pesquisa SISBAJUD não demonstra probabilidade concreta de localização de bens no prazo do art. 1º, § 5º, da Resolução. 9. A Resolução CNJ nº 547/2024 não remite o crédito nem altera o piso legal de ajuizamento; disciplina o tratamento eficiente de processos pendentes em consonância com precedente vinculante. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, sem incidência da reserva de plenário. 10. A extinção, sem resolução do mérito, não impede nova propositura se forem encontrados bens antes da consumação da prescrição, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 11. Recurso de apelação não provido.
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.