Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos apelatórios interpostos contra sentença que declarou nulo contrato de mútuo celebrado sem assinatura a rogo por pessoa analfabeta, determinando a restituição de valores descontados. Recurso da autora para fixação da indenização por danos morais e recurso adesivo da instituição financeira para reforma da sentença e exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, à luz do art. 595 do CC/2002; e (ii) cabimento e quantum da indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 595 do CC/2002, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou instrumento público. Inobservância constatada nos autos, configurando nulidade do contrato. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O dano moral decorrente da privação de verba alimentar. Fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido, modificando a sentença apenas para fixação da indenização por danos morais. Recurso adesivo da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo, nos termos do art. 595 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 14 e 595; CDC, art. 42, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020 ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.