Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. BENS PÚBLICOS. DEMORA NO AJUIZAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais. 2. O contrato de alienação de terras públicas em questão se deu sob expressa cláusula resolutiva, a qual condicionou expressamente a transferência definitiva do domínio ao cumprimento de duas obrigações por parte do beneficiário das terras, a saber, pagar as prestações avençadas e implantar o projeto de utilização do solo programado. 3. Restou incontroverso nos autos que o apelado faleceu em 30/10/1985, antes mesmo do vencimento do período de carência para início do pagamento das prestações, bem como que, representado por seus sucessores no feito, não foi realizado o pagamento das prestações devidas ou ainda a implantação do projeto agropecuário previsto, nem pelo beneficiário original, tampouco por seus sucessores. 4. Dispõe o Código Civil, em seu art. 474, que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. In casu, não tendo o apelado logrado demonstrar o cumprimento das condições contratadas, operou-se a condição resolutiva do contrato, tendo o imóvel retornado de pleno direito ao patrimônio da União. 5. O transcurso de tempo desde a celebração do contrato de alienação de terras públicas, a aferição de eventual inadimplência do contratante e, ao fim, a propositura da ação correspondente, o que não raro ocorre após o decurso de anos em razão da burocracia estatal e da deficiência estrutural, não impede a reversão do imóvel ao patrimônio da União em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. Precedentes. 6. No mesmo sentido o enunciado da Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 7. Apelação à qual se dá provimento.
por unanimidade, dar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.