Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e procura suprir a impugnação em sede de agravo interno; Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, apontando ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a refutação completa é nas razões do agravo em recurso especial. 8. Reconhecida a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator em hipóteses de inadmissibilidade e jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), mantém-se a decisão agravada, ausente impugnação específica e elementos novos aptos a infirmá-la. 9. Mantida a majoração dos honorários, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.