Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação monitória sob o fundamento de que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário inviabilizaria o prosseguimento do feito. O apelante sustentou que a cópia do título acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente, requerendo o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC, sendo desnecessária a juntada do documento original desde que a cópia seja idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cópia da cédula de crédito bancário, aliada a demonstrativo de débito, é suficiente para embasar a petição inicial em ação monitória, sendo a exigência da via original medida excepcional. 5. A apresentação do original somente se torna relevante em caso de impugnação específica pelo réu quanto à autenticidade ou à circulação do documento, o que não ocorreu no caso em exame, considerando que sequer houve formação da relação processual. 7. O art. 425, VI, do CPC/2015 atribui às reproduções digitalizadas o mesmo valor probatório dos originais, salvo alegação motivada de adulteração, inexistente nos autos. 8. Exigir a via original em hipótese sem indício de irregularidade caracteriza formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito indispensável para a propositura de ação monitória, desde que a cópia do título e demais documentos apresentados sejam idôneos para demonstrar a existência da obrigação. 2. A exigência do documento original somente se justifica quando houver impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou à circulação do título. 3. A recusa de processamento da ação monitória com base unicamente na ausência do original viola os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 425, VI, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2092170/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.06.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0001989-10.2019.8.08.0056, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira; TJ-MG, AC 50000117220218130582, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07.03.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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