Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JULGAMENTO MANTIDO. I - CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte autora para especificar provas antes do julgamento antecipado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - a justificar a oposição dos embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado examina expressamente a questão relativa ao cerceamento de defesa, demonstrando, de forma fundamentada, que a ausência de intimação para especificação de provas, somada ao julgamento antecipado da lide com base na insuficiência probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. - O voto embargado aplica corretamente o art. 355 do CPC ao reconhecer que houve julgamento antecipado indevido, porquanto não se verificou hipótese autorizadora. - Os embargos não apontam vício interno do julgado, buscando apenas rediscutir fundamentos apreciados, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula nº 18 deste Tribunal ("são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). - Os embargos declaratórios não se prestam a alterar o resultado do julgamento nem a se converter em sucedâneo recursal; tampouco servem ao prequestionamento quando não configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância com o conteúdo do julgado não autoriza a interposição de embargos de declaração, e que o prequestionamento somente é possível se houver vício a ser sanado (EDcl nos EDcl nos EREsp 1.527.430/SC; AgRg no AgRg no REsp 1.418.119/GO; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS). - Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram nítida tentativa de reabrir discussão encerrada, razão pela qual devem ser rejeitados. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento
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