Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu diversos períodos de labor especial por exposição a ruído, eletricidade e enquadramento por categoria profissional, concedeu aposentadoria especial e fixou os efeitos financeiros do benefício em 28/04/2017, observada a prescrição quinquenal. O INSS suscita preliminares de suspensão do processo e de remessa necessária, impugna o reconhecimento da especialidade por ruído e eletricidade e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na DER de 19/11/2020. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos também por exposição a hidrocarbonetos, o afastamento da prescrição quinquenal e a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (iii) determinar se subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados por exposição a ruído e eletricidade; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial diante da ausência de requerimento administrativo instruído com documentação mínima; (v) estabelecer se há interesse recursal do autor quanto ao reconhecimento da especialidade pelos agentes químicos; e (vi) verificar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária porque a condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo líquida a sentença previdenciária que estabelece critérios de apuração do valor devido.O Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante e não alcança o reconhecimento de tempo especial decorrente da exposição à eletricidade, inexistindo fundamento para suspensão do processo.O recurso do autor não é conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, porque os mesmos períodos já foram reconhecidos como especiais por exposição a ruído, inexistindo sucumbência ou utilidade prática no provimento recursal.Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais em todos os períodos controvertidos, observando a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01, sendo irrelevante a utilização de EPI em relação ao agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF.A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) após o Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa o pico de ruído acima do limite de tolerância e demonstra, pelas atividades desempenhadas, a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083 do STJ.Torna-se desnecessário examinar a insurgência relativa ao agente eletricidade, pois a especialidade dos períodos controvertidos permanece integralmente reconhecida em razão da comprovada exposição a ruído acima dos limites legais.Mantém-se o enquadramento especial do período de 07/08/1989 a 28/08/1989 por categoria profissional de eletricista, conforme o Decreto nº 53.831/64.O interesse de agir para obtenção dos efeitos financeiros da aposentadoria especial depende de requerimento administrativo instruído com documentação mínima, sendo inviável retroagir os efeitos financeiros a requerimentos desacompanhados dos documentos indispensáveis, conforme os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados em 19/11/2020, data do primeiro requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação apta ao reconhecimento da atividade especial, ficando prejudicada a discussão sobre prescrição quinquenal.Permanece aplicável a Súmula 111 do STJ, mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ, impondo-se apenas a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A sentença previdenciária cujo proveito econômico não supera mil salários mínimos e que estabelece critérios de liquidação não se submete à remessa necessária.O Tema 1.209 do STF não se aplica ao reconhecimento de atividade especial decorrente da exposição à eletricidade.A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento informa pico de ruído superior ao limite legal e comprova a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083 do STJ.A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.Inexiste interesse recursal quando o período já foi reconhecido como especial por outro agente nocivo suficiente para assegurar o mesmo resultado jurídico.Os efeitos financeiros da aposentadoria especial somente retroagem ao requerimento administrativo regularmente instruído com documentação mínima apta à análise do direito, conforme os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.A Súmula 111 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, nos termos do Tema 1.105 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, 86, 496, § 3º, I, e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 852; STF, Tema 1.209; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.810.794/SP; STJ, REsp 1.726.535/RS; TRF6, AC 1000880-52.2021.4.01.3822; TRF6, AC 1003618-71.2020.4.01.3814; TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803; TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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