Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que concedeu justiça gratuita à parte adversa e fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a agravada possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e que não teria sido devidamente apreciada a impugnação à gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e fundamentada dos fundamentos adotados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o Agravo Interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, consagrando o princípio da dialeticidade como requisito de admissibilidade recursal. A regularidade formal do recurso demanda enfrentamento direto e racional do substrato lógico da decisão recorrida, com demonstração clara dos motivos fáticos e jurídicos aptos à sua reforma. No caso, o agravante limita-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos acerca da suposta capacidade financeira da parte adversa, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a insuficiência probatória da impugnação apresentada. A mera repetição de razões já apreciadas, desacompanhada de distinção, superação ou demonstração de erro na fundamentação adotada, não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. A Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão, hipótese configurada nos autos. A inobservância do requisito formal compromete o juízo positivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste
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