Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0535074-50.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ozires Nunes Dos Reis Terceiro Interessado: Murilo Hebert Cavalcante Alves Terceiro Interessado: Cbpm João Mário Silva Oliveira Mat Terceiro Interessado: Sdpm Allan Trindade Sanches Teles Mat Terceiro Interessado: Murilo Hebert Cavalcante Alves Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe: Apelação n.º 0535074-50.2017.8.05.0001 Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante: Ozires Nunes dos Reis Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. CONTROVÉRSIA. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. SUBTRAÇÃO FURTIVA. CONFISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO. INTERVALO. DECURSO. RECONHECIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. I. Recorrente condenado pelo crime de roubo impróprio, sob a acusação ao ter subtraído para si um boné e um celular da vítima, ameaçando-a em seguida para assegurar o êxito da subtração (CP, art. 157, § 1º). II. Apelação fundamentada na tese de insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista que não ouvida a vítima em juízo e não provada a ocorrência da ameaça. 1. Não obstante possa a prova derivada do inquérito policial ser ratificada em juízo por testemunhas, torna-se inviável alcançar a condenação quando o elemento essencial para a caracterização do crime de roubo (ameaça) é negado pelo réu em instrução e a única testemunha ouvida acerca do fato é expressa ao apontar não se recordar se tal elemento se fez presente na ação, notadamente ante a ausência de oitiva da vítima em tal fase da persecução. 2. Inexistindo prova judicializada, mínima sequer, acerca da ameaça ventilada na fase do inquérito, mas sendo incontroversa a subtração da res furtivae, inclusive porque confessada pelo réu, tem-se por impositiva a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, na forma do art. 155 do Código Penal. Precedentes. 3. Operada a desclassificação da conduta e redimensionada a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão, nos termos dos parâmetros dosimétricos fixados na origem, tem-se por necessário aferir, de modo retroativo, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do agente. 4. De acordo com o preceituado no art. 109, inc. V, c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nas hipóteses de sentença com trânsito em julgado para a acusação, é regulada pela pena aplicada, configurando-se em 04 (quatro) anos se o máximo daquela for igual a 01 (um) ano. 5. Constatando-se o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (13.06.2017) e da publicação da sentença (20.06.2023), impõe-se o reconhecimento, ainda que ex officio, da extinção da pretensão punitiva pela prescrição, na sua modalidade retroativa. 6. Recurso parcialmente provido, com declaração de ofício da prescrição.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.