Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em analisar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 4.Mantém-se o quantum fixado para a indenização por danos morais (R$ 1.000,00), por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. 5.Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. 6.Detectada a ocorrência de inexatidão material na sentença recorrida, de rigor é a sua correção, a teor do art. 494, I, do CPC, a fim de excluir a determinação de compensação entre créditos devidos entre as partes. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; TJCE, Apelação Cível 0000401-21.2018.8.06.0100, Relª. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025; TJCE, Apelação Cível 0050713-51.2021.8.06.0114, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2025, data da publicação: 10/09/2025; TJCE, Apelação Cível 0021012-48.2017.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025.
por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício
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