Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. EXERCÍCIO DE 1994. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.847/1994. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença que julgou procedente o pedido de anulação de lançamento fiscal relativo ao ITR – exercício de 1994 – incidente sobre o imóvel Fazenda Jatobá, localizado em Correntina/BA. A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da sistemática de apuração do ITR, introduzida pela Medida Provisória nº 399/1993 e convertida na Lei nº 8.847/1994, ao exercício financeiro de 1994, à luz do princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição da República de 1988, exige que a instituição ou majoração de tributo observe um intervalo mínimo entre a publicação da norma e o início de sua exigência. 4. Embora a MP nº 399 tenha sido publicada em 30/12/1993, o Anexo I, essencial para a apuração do tributo, somente foi publicado em 07/01/1994. Assim, a norma não se consolidou antes do início do exercício financeiro de 1994, inviabilizando sua aplicação imediata. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 448.558/PR, firmou entendimento no sentido de que a exigência do ITR com base na Lei nº 8.847/1994 antes de 01/01/1995 viola o princípio da anterioridade tributária. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região segue a mesma orientação, reconhecendo a nulidade de lançamentos fiscais referentes ao ITR de 1994 que se baseiem na nova sistemática instituída pela MP nº 399/1993 e pela Lei nº 8.847/1994. 7. A alegação da União (PFN) de que não houve majoração do imposto, mas apenas modificação dos critérios de apuração, não afasta a incidência do princípio constitucional em questão. 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferida em controle difuso, deve ser respeitada pelas instâncias ordinárias por representar orientação consolidada em tema de repercussão geral. 9. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste recurso específico por parte da autora, sendo incabível o pedido de majoração formulado em sede de contrarrazões.. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com base na sistemática instituída pela MP nº 399/1993 e pela Lei nº 8.847/1994, viola o princípio da anterioridade tributária quando aplicada ao exercício de 1994." "2. A ausência de publicação do Anexo I da Medida Provisória nº 399/1993 até 07/01/1994 impede sua aplicação a fatos geradores ocorridos em 01/01/1994." "3. A decisão do STF no RE 448.558/PR, ainda que proferida em sede de controle difuso, deve ser observada pelas instâncias ordinárias.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, III, “b”; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 448.558/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/11/2005; TRF1, AC 0013956-80.2003.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, j. 11/09/2024; TRF1, AC 0008406-63.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 25/03/2025; TRF1, AC 0001964-88.2004.4.01.3600, Rel. Juiz Fed. Hugo Leonardo Abas Frazão, j. 19/11/2024; TRF1, AC 0002887-17.2004.4.01.3600, Rel. Juiz Fed. Luciano Mendonça Fontoura, j. 28/06/2022; TRF4, APELREEX 2002.04.01.013169-0, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, j. 15/09/2009.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.