Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO. VALIDADE. TEMA 958/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por IRAN COSTA DA COSTA e por BANCO SAFRA S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade parcial da capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo-se a capitalização mensal; b) declarar a abusividade da capitalização diária dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, sem capitalização, para o período de inadimplência; c) declarar o afastamento da mora e condenar o banco réu à restituição simples dos valores pagos a maior; e d) fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) definir se é válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de despesas de registro do contrato; (iii) estabelecer se é abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios pactuada sem indicação expressa da taxa diária; e (iv) verificar se a abusividade reconhecida no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e qual a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando o instrumento contratual e os documentos comprobatórios da prestação dos serviços integralmente juntados aos autos, a controvérsia é matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a produção de prova pericial, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado, o que não se verifica no caso, ante a comprovação documental da avaliação e do registro do gravame. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ); contudo, quando pactuada em periodicidade diária, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa diária de juros, sob pena de violação ao dever de informação (CDC, arts. 6º, III, e 46), nos termos do Tema fixado no REsp 1.826.463/SC. 6. No caso concreto, o contrato prevê expressamente a capitalização diária, tanto dos juros remuneratórios quanto dos moratórios, sem, contudo, indicar a respectiva taxa diária de forma clara e destacada, o que configura abusividade parcial das cláusulas, impondo-se a manutenção da capitalização mensal para os juros remuneratórios e a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. 7. Reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, nos termos da tese fixada no REsp 1.061.530/RS e da Súmula 380/STJ, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. 2. A capitalização diária de juros, remuneratórios ou moratórios, ainda que prevista em contrato, é abusiva quando não indicada expressamente a respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação ao consumidor. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, sendo simples a restituição dos valores pagos a maior, salvo comprovada má-fé do credor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370 e 373, I; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 379, 380, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); TJPA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0804836-22.2025.8.14.0040, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800899-21.2022.8.14.0133, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0804654-05.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801509-47.2021.8.14.0028, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 23.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0812013-72.2023.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.10.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800210-74.2023.8.14.0057, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.07.2026.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.