Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor venal do imóvel usucapido, com base no exercício de 2026 e incluindo edificações, além de aplicar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma diversa da pretendida pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o marco temporal para o “valor venal atual do imóvel usucapido” estabelecido no título executivo; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários compreende as edificações e benfeitorias; e (iii) saber qual a forma correta de aplicação da majoração recursal determinada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do "valor venal atual do imóvel usucapido" é a data de prolação do acórdão que fixou a base de cálculo, não a data do trânsito em julgado, em respeito aos limites da coisa julgada. 3.1 O termo "valor venal do imóvel" abrange tanto o terreno quanto as edificações e benfeitorias nele incorporadas, salvo demonstração, no processo de conhecimento, de que as construções foram realizadas pelo próprio usucapiente e não representam proveito econômico da demanda. 3.2 A majoração recursal determinada pelo STJ de 15% "sobre o valor já arbitrado" significa um acréscimo de 15% sobre a verba honorária originalmente fixada, e não sobre o valor venal da base de cálculo. 3.3 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 4.1. "O marco temporal do 'valor venal atual do imóvel usucapido', estabelecido como base de cálculo de honorários advocatícios, deve ser o da data da prolação do acórdão que definiu essa base, e não o do trânsito em julgado." 4.2. "O 'valor venal do imóvel usucapido', para fins de cálculo de honorários, abrange o terreno e as edificações, salvo prova, no processo de conhecimento, de que as benfeitorias não se incorporam ao proveito econômico da demanda." 4.3. "A majoração recursal de honorários advocatícios, fixada em percentual 'sobre o valor já arbitrado', incide sobre a verba honorária originária, e não sobre a base de cálculo da condenação." 4.4. "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico gerado pela redução do valor executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 79; CPC/73, art. 20, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.738.737/RS; STJ, REsp n. 1.133.495/SP; STJ, REsp n. 2.216.323/SP; STJ, Tema 410/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682956-05.2026.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MÚLTIPLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: MARIVALDA DE SOUZA SERTÃO OLIVEIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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