Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE. PRESCRIÇÃO BIENAL (CF/88, ART. 7º, INCISO XXIX). INAPLICABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível, e manteve inalterada a sentença, na parte em que condenou o Município de Paracuru/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) em favor de ex-servidor público, exonerado de cargo em comissão. 2. Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no r. decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante neste Tribunal. 3. Inclusive, é bom deixar claro que, se o vínculo mantido entre a Fazenda Pública e o agente é de natureza administrativa (e não de emprego), incide apenas a prescrição quinquenal sobre a dívida em aberto, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 4. Assim, não há que se falar, aqui, em prescrição bienal, dada a inaplicabilidade do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 ao presente caso, como visto. 5. Em verdade, a suposta omissão apontada pelo Município de Paracuru/CE (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses da ex-servidor público (embargado). 6. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 7. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.