Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - SEGURO AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLANTIO DE MILHO – APÓLICE DE SEGURO – PERDA TOTAL DA SAFRA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DE PARTE DA ÁREA SEGURADA APÓS VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDIA A CULTIVO AGRÍCOLA, MAS DE PASTAGEM (RISCO EXCLUÍDO) – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM O CULTIVO AGRÍCOLA POR MAIS DE DOIS ANOS NA ÁREA EXCLUÍDA – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - PAGAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, COM REDUÇÃO DE 2% POR RISCOS NÃO COBERTOS (PRAGAS) - INCIDÊNCIA DA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA LEI Nº 14.905 DE 28/06/2024 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária em sua totalidade, pela frustração da safra de milho; b) o valor da indenização; c) o direcionamento do pagamento ao Banco do Brasil; e d) o termo inicial dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, assim entendida como aquela "cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012). 3. Para além disso, segundo importante precedente do STJ a respeito do tema, "em situações excepcionais [...] esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade." (Resp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2013). 4. No caso concreto, a perícia judicial, corroborada por prova oral, atestou que a área excluída pela seguradora já era destinada ao cultivo agrícola desde 2019, afastando a alegação de que se tratava de pastagem (risco excluído da cobertura). 5. O valor da indenização a ser pago deve corresponder ao limite máximo indenizável, com o desconto do percentual redutor da indenização por perdas causadas por riscos não cobertos – pragas – de 2%, bem como deve ser abatido, por fim, o valor já pago de forma administrativa. Adequação do valor da indenização. 7. A estipulação em favor de terceiro (Banco do Brasil) não afasta a legitimidade do segurado para pleitear a indenização, visto que este é o responsável direto pelo plantio e pela comunicação do sinistro, possuindo o beneficiário apenas expectativa de direito. 8. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE deste a data da comunicação do sinistro até o efetivo pagamento, bem como com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, contudo, a incidência deve ser limitada até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando, por força de Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passará a incidir unicamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.