Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIALETICIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA EXPRESSAMENTE PACTUADO. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ENCARGOS MORATÓRIOS VÁLIDOS. TEMA REPETITIVO 52 DO STJ. DESÁGIO DAS PARCELAS VINCENDAS REGULAR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA NOS PACTOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida, na qual os devedores sustentam cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil e excesso de execução consubstanciado na cobrança de seguro prestamista, na indevida cumulação de encargos moratórios, em equívoco no abatimento proporcional de juros das parcelas vincendas e na imprescindibilidade de exibição dos contratos originários. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide sem prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) averiguar a exigibilidade do seguro prestamista expressamente discriminado na cédula; (iv) aferir a licitude da incidência conjunta de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual sobre as parcelas inadimplidas na ausência de comissão de permanência; (v) constatar a exatidão do cálculo de deságio das prestações vincendas decorrentes do vencimento antecipado da obrigação; e (vi) saber se a ausência de juntada dos contratos antecedentes retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 3. A reiteração mitigada de argumentos não inviabiliza o conhecimento do recurso quando as razões expõem com clareza o inconformismo contra os fundamentos da decisão recorrida. 4. O indeferimento de prova pericial contábil não acarreta nulidade processual quando os elementos documentais carreados aos autos e as matérias de direito postas a exame revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A contratação destacada, facultada e individualizada de seguro prestamista no próprio instrumento da Cédula de Crédito Bancário confere higidez e exigibilidade ao débito, dispensando a exibição de apólice física autônoma na execução. 6. A cobrança cumulada de juros remuneratórios da normalidade, juros moratórios e multa contratual sobre as prestações inadimplidas é legítima quando ausente a previsão de comissão de permanência. 7. Inexiste excesso de execução quando o cálculo da credora opera o escorreito desconto proporcional dos juros futuros sobre as parcelas antecipadas pelo método contratualmente convencionado. 8. A Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida certa, líquida e exigível detém autonomia formal. Ainda que a cédula disponha expressamente sobre a ausência de ânimo de novar, a incidência da Súmula 286 do STJ pressupõe a alegação circunstanciada e a demonstração de ilegalidades pontuais nos instrumentos pretéritos, o que não se confunde com alegações genéricas e abstratas, sendo prescindível a juntada coercitiva dos pactos antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil não enseja cerceamento de defesa quando a prova documental for bastante para o desate da controvérsia bancária. 2. A contratação de seguro prestamista em campo destacado e claro da Cédula de Crédito Bancário legitima a sua inclusão no saldo exequendo. 3. Na ausência de cobrança de comissão de permanência, é lícita a cumulação de juros moratórios e multa com os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplemento. 4. A faculdade de revisão de contratos pretéritos (Súmula 286 do STJ), mesmo em renegociações sem intuito de novação, não impõe a juntada compulsória dos instrumentos antecedentes quando o devedor não declinar vícios ou abusividades concretas na evolução do saldo devedor confessado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 6º; 355, I, 370, 487, I; 489, §1º; 917, § 3º, e 1.010, II e III; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código Civil, arts. 360 e 361; CDC, art. 52, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 52 (REsp 1.058.114/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Súmulas 286, 472, 539 e 541.
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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