Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância por infração ao art. 337-E, por duas vezes, c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 6 anos de detenção e 20 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou os embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, além de deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada em todos os seus fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante confronte clara e concretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Jurisprudência relevante citada: Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EAR Esp 1870554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.03.2023.
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O STJ AREsp 2.790.966 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.