Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃORESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIROJURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. 1. (...) 2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico. 3.(...) 4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registrarama existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nemsequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 7. Recurso especial provido." Em vista desses substratos, é de ver que a presente ação carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda, haja vista ao desatendimento à regra de ordem pública estampada no normativo do art. 290 do Código de Ritos Civil. Além do mais, em que pese os argumentos trazidos pela parte acionante, depreende-se, sem tergiversar, que o Banco Bradesco S/A, ao lume do susocitado paradigma delineado pelo STJ, não possui - mutatis mutandis - legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de cobrança, e sim, a empresa sucessora ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, muito embora o Banco Bradesco S/A integre o mesmo grupo econômico da empresa incorporadora do Banco do Estado do Ceará, conforme ressaltado pela Corte Superior. Dessa forma, não há omissão, a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: Ademais, acerca do assunto, cumpre colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotou o entendimento quanto à ausência de sucessão entre o Banco do Estado do Ceará BEC, o Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o Banco Bradesco S/A, hipótese em que se entendeu que se trata de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico. Quando do julgamento do Resp nº 1844690 - CE (2019/0317405-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), o Egrégio STJ considerou que quem sucedeu ao BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e não o Banco Bradesco S/A, hipótese que entendeu se tratar de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico. Foi, portanto, o Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006, e sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações. Veja-se alguns fragmentos da fundamentação: Controverte-se na origem, todavia, sobre quem seria o verdadeiro sucessor do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC: BANCO BRADESCO S.A. ou ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. [...] Do inteiro teor do acórdão recorrido, é possível extrair que, enquanto o Relator entendeu, apenas com base na indicação de um único julgado daquela Corte estadual, que o BANCO BRADESCO S.A. teria incorporado o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, os demais votos proferidos registraram a existência de um documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que BANCO BEC S.A. foi incorporado por ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações. [...] O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico. Trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro, de modo que o eventual redirecionamento da execução somente seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinta a ação rescisória, por ilegitimidade ativa ad causam, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. A propósito, a referida sucessão por incorporação já havia sido reconhecida no seguinte julgado do E. STJ: DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia do Diário Oficial da União acostada nos autos comprova o conhecimento público de incorporação do Banco do Estado do Ceará por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mediante versão da totalidade de seu patrimônio, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações, afastando-se a alegada ilegitimidade recursal. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018). Esse também é o atual entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO BEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na forma do art . 485, VI, e seu § 3º, do CPC/2015, a ilegitimidade da parte poderá ser conhecida de ofício, ¿em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado¿. Portanto, a alegação de inovação recursal, não impede o conhecido dessa matéria. 2. O entendimento deste Egrégio Tribunal, ao considerar que não houve a cessão definitiva dos créditos, pelo BEC, ao Estado do Ceará, e que, assim, o BEC manteve a titularidade dos créditos, conferindo legitimidade ao seu sucessor, não se aplica ao BANCO BRADESCO S/A, pois o verdadeiro sucessor do BEC foi o ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A., e, posteriormente, o BANCO BRADESCO BERJ S.A., os quais, embora integrem o mesmo grupo econômico, são empresas distintas do BANCO BRADESCO S/A. Precedentes. 3. A ilegitimidade ativa é causa de extinção da ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a ilegitimidade ativa do BANCO BRADESCO S/A e extinguir a ação sem resolução do mérito. (TJ-CE - Apelação Cível: 00970568120068060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, DJ: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (gn). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VED
por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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